Assesoria de Comunicação, 30.06.2026
Sobre o modelo de recrutamento e seleção de juízes dos tribunais superiores de Timor-Leste
A UNIÃO INTERNACIONAL DE JUÍZES DE LÍNGUA PORTUGUESA (UIJLP), entidade que congrega as associações nacionais dos juízes de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, vem a público manifestar-se, em solidariedade com a Associação de Magistrados Judiciais de Timor-Leste, a respeito do regime de provimento dos primeiros lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Recurso, estabelecido pelas disposições transitórias da Lei n.º 25/2021, de 2 de dezembro (Lei da Organização Judiciária).
A UIJLP reafirma, desde logo, o seu respeito pela soberania do Estado timorense, pela liberdade de conformação do legislador e pela competência exclusiva dos tribunais de Timor-Leste para apreciar a constitucionalidade das normas em causa.
Compete, entretanto, a esta União pronunciar-se sobre os princípios estruturantes que a comunidade de juízes de expressão em língua portuguesa reconhece como essenciais ao Estado de Direito.
A independência judicial pressupõe o autogoverno da magistratura. Constitui entendimento consolidado, e expressamente reconhecido no Compromisso Ético da União Internacional de Juízes de Língua Portuguesa, que a seleção, a nomeação, a colocação, a promoção e a disciplina dos juízes devem caber a um órgão próprio de gestão da magistratura, com composição que assegure a sua autonomia perante os demais poderes.
É essa a função que, em Timor-Leste, a Constituição confia ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.A UIJLP destaca que tal sistemática, aparentemente, não encontra respaldo na Constituição nem nas leis de Timor-Leste.
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste reserva ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, no seu artigo 128.º, n.º 1, a competência para a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes, em consonância com a consagração dos tribunais como órgãos de soberania independentes (artigo 118.º), com a independência judicial (artigo 119.º) e com o princípio da separação de poderes (artigo 69.º).
Por se tratar de competência de matriz constitucional, ela não pode ser esvaziada por lei ordinária, ainda que de organização judiciária. Acresce que a própria Lei n.º 25/2021, no seu artigo 5.º, n.º 1, reafirma que a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, o que revela a dissonância do regime transitório do artigo 83.º face à regra-matriz do próprio diploma.
Ao confiar a aferição do mérito e a graduação dos candidatos a uma comissão e a um júri por ela contratado, e ao remeter ao órgão de autogoverno apenas a homologação de uma avaliação realizada à sua margem, o modelo retira ao Conselho Superior da Magistratura Judicial o núcleo da competência que a Constituição lhe confia.
A UIJLP regista, com preocupação, que o modelo transitório adotado atribui a avaliação e a graduação dos candidatos aos tribunais superiores a uma comissão de composição de indicação política, da qual se excluem os magistrados em exercício, reservando ao Conselho Superior da Magistratura Judicial apenas a nomeação dos previamente graduados.
Um desenho que subtraia ao órgão de autogoverno o controlo substantivo sobre a seleção dos juízes, transferindo-o para uma instância alheia à magistratura, é dificilmente compatível com a separação de poderes e com as garantias de independência que protegem não o interesse corporativo dos juízes, mas o direito dos cidadãos a uma justiça imparcial.
A UIJLP ressalta que o associativismo judicial e o autogoverno da magistratura não se confundem com corporativismo. Trata-se de salvaguardas institucionais do Estado Democrático de Direito, voltadas a proteger o cidadão de qualquer forma de captura política da função jurisdicional.
A escassez de recursos humanos e as legítimas exigências de eficiência na instalação dos tribunais superiores — desafios reais que a UIJLP reconhece — devem ser enfrentadas por soluções que reforcem, e não que enfraqueçam, o papel constitucional do órgão de gestão da magistratura.
A UNIÃO INTERNACIONAL DE JUÍZES DE LÍNGUA PORTUGUESA (UIJLP) reitera a sua disposição permanente para o diálogo institucional sério e construtivo com os órgãos de soberania da República Democrática de Timor-Leste, colocando-se à disposição para contribuir, com reflexões qualificadas e com a experiência comparada do espaço lusófono, para um modelo de provimento dos tribunais superiores que conjugue celeridade na instalação da justiça, com pleno respeito pela independência judicial e pelas competências constitucionais do Conselho Superior da Magistratura Judicial.Lisboa, 28 de junho de 2026.
O PRESIDENTE da UIJLP, Juiz GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO da UIJLP, Juiz PEDRO MIGUEL VIEIRA